A decisão sumária do Constitucional, datada de 11 de maio e a que a Lusa teve hoje acesso, diz “não conhecer do recurso” dos ‘azuis e brancos’, interposto depois de o presidente do Tribunal da Relação do Porto negar o pedido de escusa (afastamento) apresentado pelo juiz Eduardo Pires, no qual o desembargador assume ser sócio dos ‘encarnados’ e acionista da Benfica SAD.
Em junho do ano passado, o FC Porto recorreu para o TRP, depois de ter sido condenado na primeira instância ao pagamento de cerca de dois milhões de euros pela divulgação de correio eletrónico por Francisco J. Marques no programa televisivo Universo Porto da Bancada, do Porto Canal, entre abril de 2017 e fevereiro de 2018. O recurso foi distribuído ao juiz desembargador Eduardo Pires que, por ser sócio do Benfica, apresentou um pedido de escusa de intervir neste processo, justificando que é sócio do Benfica há mais de 50 anos, sendo também acionista da SAD ‘encarnada’ e frequentador assíduo do Estádio da Luz.
Em janeiro deste ano, o presidente do TRP julgou “improcedente o incidente de escusa” e manteve o desembargador Eduardo Manuel Baptista Martins Rodrigues Pires com intervenção no processo, segundo a decisão de 23 de janeiro, a que a Lusa teve, na ocasião, acesso.
O desembargador Ataíde das Neves sustenta que o juiz, “adepto fervoroso do Benfica, titular de Águia de Ouro e com Red Pass para o seu lugar cativo, não é mais do que um adepto do coração, mas o facto de ser do coração não lhe tolhe a razão, não quebra a sua imparcialidade e a sua isenção como juiz”. O presidente do TRP realça ainda a “isenção e imparcialidade” que sempre caracterizaram Eduardo Pires ao longo de mais de 30 anos consecutivos como magistrado, vincando que o próprio “se afirma plenamente seguro da sua imparcialidade neste caso”.
O FC Porto recorreu para o TC, alegando quatro questões de inconstitucionalidade “por violação do princípio da imparcialidade judicial” (do juiz), mas o Constitucional decidiu “não conhecer do recurso”, sublinhando que lhe compete apreciar normas. “Ora, tal como formulado [no recurso do FC Porto], é patente que o questionamento não é dirigido ao modo como o legislador regulou esse instituto, com referência a um critério normativo de decisão, mas sim à reapreciação do juízo (…)”, explica o Constitucional na sua decisão, que teve como relator Fernando Ventura.
No processo movido pela SAD da Luz, que reclamava 17,7 milhões de euros de indemnização, foram condenados pelo Tribunal Cível do Porto o FC Porto, a SAD ‘azul e branca’ e o diretor de comunicação do FC Porto, Francisco J. Marques, ao pagamento de 523 mil euros por danos patrimoniais emergentes e 1,4 milhões de euros por danos não emergentes, pela divulgação da correspondência. Já o presidente do clube, Pinto da Costa, os administradores dos ‘dragões’ Fernando Gomes e Adelino Caldeira e a empresa Avenida dos Aliados, detentora do Porto Canal, foram absolvidos.